Sobre a situação de Direitos Humanos no Brasil

Sobre a situação de Direitos Humanos no Brasil

Murilo Jambeiro de Oliveira

Brasil, 4 de junho de 2025.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não impede que pessoas com deficiência, mesmo sob curatela, que deve ser temporária, exerçam seus direitos de votar e se casar. A curatela, de acordo com a lei, afeta apenas direitos de natureza patrimonial e negocial, não os direitos extrapatrimoniais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Elaboração:

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, incluindo o direito ao casamento, ao exercício de direitos sexuais e reprodutivos, e ao direito de decidir sobre o número de filhos.

A curatela, conforme a LBI, é uma medida excepcional e extraordinária, destinada a proteger os direitos patrimoniais e negociais de pessoas com deficiência, quando necessário. A curatela não impede que a pessoa com deficiência exerça outros direitos, como o direito ao matrimônio e ao voto.

Portanto, uma pessoa com deficiência que esteja sob curatela pode, mesmo assim, exercer seu direito de votar e se casar. A curatela não impede a pessoa de manifestar sua vontade nesses direitos.

Em resumo: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante que a pessoa com deficiência, mesmo sob curatela, não perde o direito de votar e de se casar, sendo que a curatela apenas afeta seus direitos de natureza patrimonial e negocial.

Cópia de comunicação pessoal minha de hoje:

Murilo Jambeiro de Oliveira ***@gmail.com
Fwd: Sobre a situação de Direitos Humnos no Brasil.
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Murilo Jambeiro de Oliveira ***@gmail.com Wed, Jun 4, 2025 at 9:18 AM
To: pjguaratingueta@mpsp.mp.br

Excelentíssimo Procurador de Justiça de Guaratinguetá;

Peço vênia, para lhe solicitar que tal processo em tela 1005103-53.2024.8.26.0220 sob responsabilidade da 4ª Vara Civil de Guaratinguetá, seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que o autor, Antonio Carlos Jambeiro de Oliveira, chamou inúmeras vezes seu procurador Frederico Dias Querido a retirar o processo por falta de interesse de agir, e foi dissuadido pelo mesmo inúmeras vezes sob a alegação que ele obteria vantagens financeiras com o mesmo, bem como eu ao buscar o Presidente da Subseção da OABSP de Guaratinguetá de pendido por um Defensor Público, e deixando oito laudas de instrução, foi designado no mesmo momento, um defensor outro e comunicado, Sr. Everton Amarante, fato que sucede a intervenção de advogada não detentora de procuração, sobre assunto outro que não os atinentes ao mesmo processo, ao eu pedir que retirasse tal intervenção sem relação com feito, repasso a ela novamente que oferece recibo, das mesmas oito laudas instruindo a defesa, o que de forma alguma evitou que agisse da mesma for que autor, sem fundamentos fáticos. Pelo contrário, sabe que o simples sequestro para comunidade terapêutica não faz prova alguma.

Novamente, volto a carga ao Parquet, no sentido de que sua última manifestação, subverte as já conhecidas e ignoradas oito laudas, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), quesitando de forma a solicitar perito, que já ofereci na mensagem anterior, o que não é legalmente facultado fazer quesito, se não, o completo levantamento patrimonial do tutelado, desde daquilo que tem por expectativa receber, até o que de fato dispõe, e como pretendem gasta-lo para seu melhor conforto, sabido que já não pagam nem plano médico, e transacionam o único “Bem de Família” que o tutela dispõe, sendo dado sini qua non para requisição de tal providência jurídica de interdição o tutelo agir perdulariamente, o que caracterizaria inclusive a hipótese alegada de bipolaridade, o que não é o caso, e mais que isso, é o caso de seus país e seis irmãos, com partes societárias no mesmo “Bem de Família”, assim como recebedores de adiantamentos de partilha, ao contrario do tutelado. Motivo pelo qual apenas o primeiro quesito desse Parquet se faz lógico e necessário, e a anulação de pleno direito de todos os atos do processo sem julgamento do mérito, é uma hipótese consistente, onde nenhuma das três peças, do requerente, da defesa, e do Parquet, se sustentam perante a lei, e melhor tutela de direitos.

Mais que certo e certificado que
esse Parquet me assegura me ouvir de tal forma;

Murilo Jambeiro de Oliveira
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