Queima de Arquivo

Queima de Arquivo

Murilo Jambeiro de Oliveira

Brasil, 16 de julho de 2025.

Eu participei, lateralmente mas com um artigo muito importante, que eu vou buscar em meus arquivos, de uma discussão sobre engenharia instucional no Brasil, baseada nos Autores Federalistas dos Estados Unidos, que a The Fulbright Program que teve contato comigo na época, incluiu sorrateiramente Murilo de Quadros Jesus, na posse do atual presidente. Por educação.

I participated, sideways but with a very important article, which I will retrieve from my archives, in a discussion on institutional engineering in Brazil, based on the Federalist Authors of the United States, which The Fulbright Program, who had contact with me at the time, surreptitiously included Murilo de Quadros Jesus, at the inauguration of the current president. Out of politeness.

The file referred to:

PROUNI – Vagas e Livros

De:Murilo Jambeiro (murilojambeiro@yahoo.com.br)

Para:juchequer@yahoo.com.br

Data:domingo, 13 de março de 2005 às 20:03 BRT

Oi Julia,

Meu nome é Murilo, nos conhecemos no ultimo dia da ocupação da Reitoria da PUC. Não estava lá muito sóbrio no fim da noite, mas foi uma comemoração merecida depois de varias noites em claro em reuniões e redigindo cartas. Aquela foi a primeira, e única, noite na Reitoria que eu dormi de verdade.

Esses tempos nos encontramos novamente nos CCA’s e nas discussões da Reforma Universitária . Venho participando das discussões sobre as reformas desde o inicio do governo Lula. Recentemente escrevi um artigo sobre o PROUNI que levei para os representantes dos Centros Acadêmicos, com o propósito de contribuir para o aprofundamento do debate na PUC. Já que você também vem participando destas discussões, pensei em te enviar os artigos que escrevi.

São dois artigos, na ordem em que foram escritos, como o primeiro tem relação com o segundo, resolvi enviar os dois. Na verdade estou elaborando uma pesquisa de iniciação cientifica sobre os indicadores sociais de distribuição de renda e as reformas neoliberais em curso no país. Se você tiver interesse, depois mando mais coisas.

Beijo;

Murilo

P.S.  Não estranhe, se os artigos parecerem “papo de advogado”. Fiz 4 anos de direito, antes de mudar para o curso de Ciências Sociais. Do advogado para o cientista social, certos vícios de linguagem não se perdem.

Murilo Jambeiro de Oliveira – PREVIDÊNCIA – 1 de abril de 2004

Segurança jurídica para quem? A taxação dos servidores públicos aposentados no Brasil.

1. Situação da previdência social pública no país, as modificações pretendidas e suas justificativas.

A previdência social publica vem consumindo um volume crescente de recursos do Estado brasileiro, principalmente pelo desequilíbrio entre trabalhadores ativos (contribuinte) e inativos (beneficiários). O rápido aumento da expectativa de vida da população nas ultimas décadas, somado ao crescente numero de trabalhadores informais (ativos, porem não contribuintes), são alguns dos motivos do desequilíbrio.

A questão que se coloca aqui é se estamos diante de um gasto excessivo com a previdência social publica ou da falta de recursos públicos em geral. A segunda hipótese nos parece mais lógica, considerando que não só a previdência social pública como todos os serviços públicos são menos abrangentes e de menor qualidade do que a população espera. Não imaginamos que nenhum trabalhador simplesmente abra mão de garantias previdenciárias.

Buscando equilibrar a relação contribuinte – beneficiário, se propõe um aumento nas contribuições juntamente com uma redução nos benefícios (contribuição de inativos). A justificativa é a sustentabilidade, o que interessa a todos.

Porém, deve-se esclarecer que, segundo a Constituição Federal art. 195, financiam o sistema previdenciário todos os membros da sociedade, de forma direita e indireta, e não apenas os trabalhadores assalariados ativos e aposentados. Além disso, as contribuições previdenciárias têm caráter de tributo e devem obedecer a um principio de justiça fiscal (C.F. art. 145, parágrafo 1).

Ou seja, além de equilibrar as contas da previdência é do interesse público que se opere de modo a melhorar a distribuição de renda, aumentado as contribuições daqueles que podem contribuir mais e reduzindo a contribuição daqueles que podem contribuir menos ou que não podem contribuir, evitando que a facção mais poderosa onere excessivamente a facção menos poderosa para salvar seus bolsos.

2. Os impedimentos legais para as modificações pretendidas.

Os impedimentos legais para as mudanças citadas no item anterior se dariam principalmente no que se refere a redução dos benefícios (contribuição dos inativos), pois os beneficiários estariam em uma situação jurídica configurada como direito adquirido (C.F. art. 5, XXXVI).

O direito adquirido é a situação onde a lei determina uma serie de condições para que se usufrua determinado beneficio, e atingidas essas condições, o individuo adquire o direito ao beneficio sem o risco de que lei nova imponha novas condições para a obtenção do benefício.

Tal previsão legal se justifica pelo desejo de segurança jurídica sempre perseguido pelo legislador. Se a lei pudesse retroagir irrestritamente, criminalizando condutas pretéritas – hipoteticamente, criaria-se insuportável insegurança jurídica.

3. O interesse público na segurança jurídica e suas limitações.

Porem, se a segurança jurídica é altamente desejável é igualmente limitada. Ninguém sustentaria que o comportamento das finanças publicas brasileiras era absolutamente previsível a algumas décadas atrás, quando o sistema previdenciário foi projetado. A completa inflexibilidade legal certamente levaria a um colapso.

A segurança jurídica tem limitações e estas devem ser identificadas mais claramente. Não é por outra razão que todos os candidatos à presidência nas ultimas eleições foram chamados a se manifestar favoravelmente ao cumprimento dos contratos.

Quando o atual presidente se manifestou nesse sentido, muitos disseram se tratar de um pronunciamento aos banqueiros, mas o título da carta que asseguraria que manutenção da segurança jurídica estava nos planos do próximo governo parecia não deixar duvidas (Carta ao Povo Brasileiro), a segurança jurídica foi prometida para todos os brasileiros.

4. A previdência social publica, formas de financiamento e planejamento dos gastos do Estado.

O aumento tributário que a reformada da previdência propõe vai incidir precisamente sobre uma das camadas da população mais taxadas pelo Estado. Longe de defender que esta seja uma camada carente da população é necessário reconhecer que os indivíduos compreendidos nas faixas de renda atingidas pelo aumento das contribuições previdenciárias não são aqueles que pagam menos impostos no país. Mais preocupante ainda é observar o aumento de isenções fiscais para camadas mais favorecidas da sociedade, criando um sistema tributário que piora a distribuição de renda.

Estamos na verdade operando a escolha de credores preferenciais do Estado, se considerarmos que estamos relativizando a segurança jurídica em desfavor dos assalariados ou aposentados para garantir a solvência de contratos com instituições financeiras. Estes últimos, agora comprovadamente, verdadeiros destinatários da segurança jurídica prometida na Carta ao Povo Brasileiro.

Se a segurança jurídica é limitada, acreditamos que ela deva ser relativizada em relação àqueles que desfrutam de mais garantias, a favor daqueles que desfrutam de menos garantias. Que seja questionada a segurança jurídica, dos contratos com taxas de juros irreais pagas aos bancos, dos títulos de propriedade dos latifúndios improdutivos, antes de ser questionada em relação às aposentadorias pagas aos cidadões amplamente tributados pelo Estado brasileiro.

Murilo Jambeiro de Oliveira , estudante de Ciências Sociais da PUC-SP.

Murilo Jambeiro de Oliveira – PROUNI – 28 de fevereiro de 2005

A inflação de “vagas remanescentes” e os preços dos livros.

A Lei 11.096/05, que cria o PROUNI e regulamenta a distribuição de bolsas pelas instituições privadas de ensino, traz um ganho em relação a sua antecessora no que diz respeito à concessão de bolsas integrais, porém, não elimina por completo a expressão gratuidade, dando margem à distorções do número de estudantes atendidos pelo programa. Na realidade as únicas bolsas que devem ser levadas em conta são as integrais e com critérios de seleção verificados pelo Ministério da Educação.

De acordo com a Lei 11.096/05, as instituições privadas sem fins lucrativos beneficentes terão de disponibilizar uma bolsa integral para cada 22 alunos pagantes regularmente matriculados, e o restante, até atingir 8,5% da receita anual, em bolsas parciais de 25% e 50% de desconto (art. 5, parágrafo 4); e as instituições com fins lucrativos ou não beneficentes terão de disponibilizar uma bolsa integral para cada 19 alunos pagantes regularmente matriculados, e o restante – até 10% da receita anual – em bolsas parciais (art. 5, parágrafo 5).

Na realidade, o art. 1, parágrafo 4, acaba com as bolsas parciais, da mesma maneira que acontecia na legislação anterior, ao permitir que o calculo das bolsas parciais leve em conta descontos regulares e coletivos. O artigo institui a prática de falsos descontos coletivos sobre semestralidades ou anuidades com valores contratuais superestimados. Assim, as chamadas bolsas parciais de 25% e 50%, destinadas a estudantes da rede pública com renda de até três salários, só servem para inflar os números oficiais de estudantes atendidos pelo programa. Constituem na verdade as chamadas “vagas remanescentes”, por terem mensalidades, mesmo após 50% de desconto, muito acima das possibilidades da faixa de renda a que se destinam. Acabarão preenchidas pelas próprias instituições com critérios variados.

As bolsas que realmente são disponibilizadas são as integrais, que chegam no máximo a 5% das vagas nas instituições privadas que aderirem ao programa. A contrapartida dos 5% – ou menos, de vagas disponibilizadas pelo estabelecimento privado de ensino aderente, são as isenções: do imposto de renda, e das contribuições sobre o lucro liquido, seguridade social, e para o programa de integração social.

De todas, a isenção da contribuição para financiar a seguridade social para as instituições privadas com fins lucrativos é a que mais chama atenção, tanto pelo montante de recursos, como pela incoerência na distribuição de tributos destinados a financiar a previdência social que resulta dessa reforma em conjunto com a previdenciária.

No inicio do mandato, o Governo Federal propôs e aprovou no congresso a chamada Reforma da Previdência que, entre outras coisas, aumentou a contribuição dos servidores públicos aposentados para financiar a seguridade social. Salvo uma minoria de casos de aposentadorias desproporcionais a média de rendimentos dos servidores públicos, a grande maioria dos que tiveram seus rendimentos taxados já se encontra na parcela da sociedade que suporta a mais alta carga tributaria. Parece um tanto contraditório agora ampliar as isenções para empresários do ensino, que vêm obtendo grandes lucros nos últimos anos.

Além disso, é fundamental considerar que o acesso e permanência no ensino superior daqueles que tem renda de até um salário mínimo e meio não depende exclusivamente do não pagamento de mensalidades, mas também de condições de moradia, transporte, alimentação, e acesso aos livros. Só com ensino público, gratuito e de qualidade, é possivel garantir uma política pública coordenada de assistência estudantil. Todos sabemos que é ainda mais difícil reivindicar moradias estudantis e bandejão popular em instituições privadas. Sem falar nos altos custos dos livros e na inadequação das bibliotecas, que forçam os alunos com alguma capacidade financeira a aderir a pratica dos “xerox”, e os que têm renda de um salário mínimo e meio a ficarem sem acesso as leituras “obrigatórias” de seus cursos.

Murilo Jambeiro de Oliveira , estudante de Ciências Sociais da PUC-SP.


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Murilo

Murilo Oliveira is a Brazilian lawyer, the themes proposed here are of variety, without political or religious purposes, as for all those who hold the angelic culture in great esteem. Visit: https://www.flickr.com/photos/198793615@N08

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