Murilo Oliveira
Brasil, 27 de maio de 2024.
O Direito Penal Internacional, talvez em um dos seus grandes pilares, define a “proporcionalidade” como uma critério central para o julgamento da legalidade do uso da força em relações internacionais, o que de forma própria podemos enquadrar como retaliação, desde que proporcional:
“Enquanto isso, a proporcionalidade está associada a uma situação de semelhança em ações, danos e efeitos do ato de defesa em relação ao ataque promovido pelo agressor. Isto é, uma defesa que supere em todos os níveis o ataque sofrido será claramente ilegal por assumir uma natureza retaliatória.” (A proibição do uso da força nas relações internacionais: 1 introdução; Por Theo Peixoto Scudellari e Victor Tomazetto Veiga).
Para além disso, nesse dia de mais uma ação desastrada de Israel, que faz já há algum tempo pairar a dúvida sobre a proporcionalidade da retaliação aos atos terroristas sofridos por aquele país. Vale deixar aqui um importante link para a “As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais” em: https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm
@CoexistenceLaw
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